Novas regras brasileiras de preços de transferência

Por Vítor Monteiro

 

Nas últimas semanas, desde a publicação da Lei de nº 14.596/2023, uma série de consultas públicas têm sido feitas à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre como serão os novos procedimentos de transferência de preços para operações envolvendo empresas dentro do mesmo grupo econômico, incluindo relação e para empresas que não tem quaisquer ligações empresariais. Isso tudo diante do contexto do processo de entrada do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Em tese, esse novo regime tão somente será válido a partir de 2024, mas para aqueles que decidirem fazer valer para 2023 têm até dia 30 de setembro para realizar a opção e comunicar à Receita Federal.

A mesma Receita Federal abriu um processo de consulta pública para que os contribuintes pudessem apresentar suas dúvidas, interpretações e referências, de forma gratuita, ênfase nesse aspecto, pois conforme as novas diretrizes da lei, o procedimento de consulta terá taxa de cobrança de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – com validade de quatro anos para a solução de consulta (sendo cobrado mais R$ 20.000,00 para caso o contribuinte queira ampliar a extensão da validade do prazo da resposta). As perguntas e respostas ainda não foram publicadas, então essa matéria não será exaustiva,  e ainda que já estivessem sido publicadas, não teria como sê-la, pois a própria lei abre uma margem de subjetividade para aplicação dos mecanismos de aplicação de preços e, em caso de omissão, solicita ao contribuinte que consulte o “OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations 2022” (que está completamente em inglês) e tem nada mais nada menos que 658 páginas (https://read.oecd-ilibrary.org/taxation/oecd-transfer-pricing-guidelines-for-multinational-enterprises-and-tax-administrations-2022_0e655865-en#page11).

Não vai ser fácil a vida do contribuinte e do advogado tributarista nos próximos anos, pois, por causa da subjetividade, ocorrerão inúmeras autuações bem como recursos, até que seja estabelecida uma padronização do procedimento de transfer pricing. Mas afinal, o que é transfer pricing? Para que serve? Conforme a OCDE, é o preço de transferência, correspondente ao preço que é pago por serviços/bens transferidos de determinada unidade de uma empresa para outras unidades pertencentes a ela e localizadas fora do Brasil, em outros países. Desse modo, pode-se dizer que se trata do valor definido aos serviços ou bens transferidos entre empresas pertencentes a um mesmo grupo. Esta metodologia de controle de preços também se aplica nas operações com os chamados “paraísos fiscais”, ainda que a empresa estrangeira não faça parte do grupo da empresa brasileira. Mas onde está a subjetividade da situação? Em duas questões basicamente: no princípio do “Arm’s Length” – traduzindo ao pé da letra “pelo cumprimento do braço”; e também pelos cinco mecanismos oficialmente instituídos mais um sexto onde a Lei 14596 apresenta como “outros métodos.”

O princípio do “Arm’s Length” estabelece os termos e as condições de uma transação controlada deverão ser estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Eis que surge nova pergunta “o que é uma transação controlada”? É aquela com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações. Compreende as atividades econômicas do grupo multinacional e dos fatores que afetam o desempenho da operação comercial; a estrutura organizacional do grupo multinacional; as funções, ativos e riscos assumidos pelas entidades que fazem parte do grupo multinacional; e a cadeia de suprimentos e da sua agregação de valor por cada entidade do grupo multinacional.

Agora é que vem o “X” da subjetividade: os mecanismos de aplicação para calcular. O cálculo correto desse preço é importante para a empresa porque a mantém em dia com o fisco, dentro da lei, já que a não conformidade gera multas ao negócio. Além das sanções fiscais, a empresa compromete sua imagem. Não é tão simples assegurar que o preço de transferência seja adequado, pois vai além de respeitar a legislação de um país. Por exemplo, se existe uma unidade de uma empresa brasileira na Noruega, é preciso cumprir as exigências dos dois países, além do acordo de não bitributação e controle e combate à evasão de divisas existente entre os dois países. Envolve também bases de dados divergentes que irão interferir, muito embora possa existir cruzamento de dados nas informações disponíveis no Bloco K (o Speed Fiscal) com as informações do preço de transferência. Para evitar maiores problemas de fiscalização, a empresa precisa de uma base de dados consolidada e em conformidade; logo é interessante que haja uma centralização dos dados financeiros e orçamentários.

Mas quais seriam os métodos de aplicação? A lei de nº 14.596/2023 enumera oficialmente cinco mecanismos:

Como foi dito acima, apesar de cinco métodos oficiais, a lei disponibiliza um sexto: “VI – outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.” Como não achar algo mais subjetivo do que isso? E diante disto, qual seria o método mais apropriado? O artigo 11, §1º da lei afirma “Considera-se método mais apropriado aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados, ainda, os seguintes aspectos:

Todavia, o §2º afirma expressamente: “O método PIC, previsto no inciso I do caput deste artigo, será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro método previsto no caput deste artigo seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º desta Lei.”

Como dito no início desta matéria, ela está longe de esgotar o assunto diante das subjetividades e da complexidade do tema, e os próprios órgãos públicos ainda estão se adaptando às novas diretrizes da OCDE e até mesmo durante o processo de interpretação e de tradução das normativas legislativas.

 

*Doutor Vitor Monteiro é advogado especializado em direito tributário e constitucional, formado pela UFRJ, com pós-graduação em relações internacionais pelo Curso Clio Internacional e em Comércio Exterior pela Fundação Aduaneiras. Atualmente faz mestrado em política e gestão estratégica na UFF

 

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